1) Grupo econômico e o CTN:
Em uma autuação fiscal, terceiros (sócios de empresas que praticaram operações com o contribuinte) foram tidos como participantes de um grupo econômico, portanto foram responsabilizados em Auto de Infração lavrado contra o contribuinte, já que:
“O contexto narrado indica a existência de grupo econômico (sócios e administradores em comum) e sugere possível tentativa de fraude a credores (inclusive a Fazenda Nacional) em vista das sucessivas operações de criação, transformação e extinção das sociedades referidas, precedida de transferência de patrimônio (mercadorias remetidas pela AA em volume injustificado à BB)”.
Porém, Turma do CARF excluiu a responsabilidade solidária dos terceiros, pois, para criar o vínculo de todos, foram invocados os arts. 124 e 135 do CTN, quando apenas o art. 50 do Código Civil pode fundamentar a caracterização de um grupo econômico:
Acórdão 3402-003.805 (publicação em 2.3.2017)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. Ademais, os arts. 124, inciso I e 135, inciso III do CTN não são fundamentos legais para autorizar a desconsideração de personalidade jurídica pela formação de suposto grupo econômico.
O fundamento para tanto é o art. 50 do Código Civil, cujas hipóteses para responsabilização não se confundem com àquelas capituladas no CTN.
2) Miscelânea de decisões:
a) No Acórdão 1302-002.011 (publicação em 23.2.2017):
Mesmo para uma holding pura, é equivocado afirmar que ela não exerce atividade econômica substantiva apenas porque tem por objeto a participação no capital de outras sociedades, com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.
Uma holding desenvolve atividade econômica substantiva quando possui, na jurisdição de seu domicílio, capacidade operacional compatível para exercer a gestão do grupo econômico, especialmente para tomar decisões relativas à administração de seus ativos e de suas participações societárias. A capacidade operacional é mensurada pela existência de instalações físicas e de número de empregados qualificados para exercer a administração do grupo de forma compatível com a complexidade das funções exercidas.
b) No acórdão 2201-003.391 (publicação em 21.2.2017):
A opção pela inclusão da totalidade do débito no parcelamento de que trata a Lei 11.941/09, por si só, não resulta na desistência de recurso ainda não julgado administrativamente.
c) no Acórdão 1402-002.367 (publicação em 2.3.2017):
O sujeito passivo que tiver crédito passível de restituição, relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições também por ela administrados. No caso de pagamento a maior efetuado no âmbito do REFIS, o crédito utilizável, que é aquele passível de restituição, é o que remanescer após a compensação de ofício prevista no § 1° do art. 38 da Lei n° 10.833, de 2003.
d) No Acórdão 1201-001.576 (publicação em 2.3.2017):
A lei que determina seja o processo concluído em trezentos e sessenta dias veicula prazo impróprio, estando sob o talante do interessado o pagamento ou o parcelamento dos débitos a fim de que cesse a fluência de juros moratórios, sendo aplicável a retroatividade benigna desde que indicado o dispositivo aplicável ao caso concreto.